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O Sinal entrevista Helena Roso, presidente da CPCJ da Figueira da Foz

 
No primeiro dia de fevereiro, os alunos do Clube de Jornalismo da Escola Secundária Dr. Joaquim de Carvalho deslocaram-se às instalações da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) da Figueira da Foz, onde os esperava a sua presidente Dra. Helena Roso.
Formada em Serviço Social, iniciou a sua carreira ao serviço da Segurança Social na ilha da Madeira, concretamente no Funchal, onde permaneceu quatro anos. Daí, regressa ao continente, tendo, posteriormente, trabalhado na Segurança Social, em Coimbra. Esteve envolvida na criação da equipa de adoção, de que faziam igualmente parte uma psicóloga e uma educadora de infância. Atualmente, preside à CPCJ figueirense.
Sinal: O que é uma CPCJ?
Dra. Helena Roso: Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) definem-se como instituições oficiais não judiciárias, com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
S.: Só existe na Figueira da Foz? 
H.R.: Existem em todos os Municípios, podendo haver exceção naqueles que tenham muito pouca população e assim exista uma CPCJ supra concelhia, ou seja, que abrange mais que um Concelho..
S.: Qual é a composição da comissão? 
H.R.: Pela Portaria n.º 1226-AL/2000, de 30 de dezembro que reorganiza a CPCJ da Figueira da Foz, no seu nº 2.º, a Comissão é constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção, pelos seguintes elementos: 
a) Um representante do município; 
b) Um representante da segurança social; 
c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; 
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; 
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter não institucional; 
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter institucional; 
g) Um representante das associações de pais; 
h) Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; 
i) Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude); 
j) Dois representantes das forças de segurança, PSP e GNR; 
l) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal (ou pela assembleia de freguesia); 
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.
S.: Na prática, qual é o papel de uma CPCJ junto das crianças e dos pais? 
H.R.: A CPCJ pode aplicar vários tipos de medida: 
- Apoio junto dos pais; 
- Apoio junto de outro familiar; 
- Confiança a pessoa idónea; 
- Apoio para a autonomia de vida; 
- Acolhimento familiar; 
- Acolhimento residencial. 
Com a aplicação destas medidas, pretende-se levar os pais, crianças e os jovens, através da assinatura de um Acordo, a melhorar as suas atitudes/comportamentos, para que seja ultrapassada a situação de perigo que levou à participação à Comissão. 
S.: Que razões estiveram na origem da criação das CPCJ? 
H.R.: Razões de Politica Social para a promoção dos direitos, proteção das crianças e dos jovens por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral. 
S.: Quem pode sinalizar situações de jovens em risco à CPCJ? Quais os motivos que podem levar a uma sinalização? 
H.R.: Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança e do jovem, pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias. 
Motivos:
AS (Abuso sexual), CAESP (A criança está abandonada ou entregue a si própria), CJACABED (A criança/jovem assume comportamentos que afetam o seu bem-estar e desenvolvimento, sem que os pais se oponham de forma adequada), CDTR (Está ao cuidado de terceiros em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais, ETI (Exploração do trabalho infantil), ECPCBEDC (Exposição a comportamentos que possam comprometer o bem-estar e desenvolvimento da criança), MND (Mendicidade), MT (Mau trato físico), MTPIA (Mau trato psicológico ou indiferença afetiva), NEG (Negligência), PFQC (Prática de facto qualificado pela lei penal como crime para crianças com idade inferior a 12 anos), SPDE (Situações de Perigo em que esteja em causa o Direito à Educação) ou outras situações de perigo.
S.: Qual a diferença entre uma criança em situação de risco e em situação de perigo? 
H.R.: Em caso de perigo atual ou iminente para a vida ou a integridade física ou psíquica da criança/jovem, é considerado que a criança/jovem está em perigo e a CPCJ pode intervir de imediato da seguinte forma: 
– Se houver consentimento dos pais para intervenção, a CPCJ aplica medida cautelar; 
– Se não houver consentimento, ou não for possível recolhê-lo, recorrer aos procedimentos de urgência nos termos dos artigos 91.º e 92.º da LPCJP (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), sempre com a intervenção das autoridades policiais e com comunicação ao MP. 
Existem outras situações que, não sendo de perigo iminente para a vida, são de prejudiciais para a vida e a saúde mental ou física das crianças, não lhes permitindo um desenvolvimento saudável. 
O risco, quer dizer que se verifica existirem fatores que podem levar a situações de perigo, ou seja, pela dinâmica familiar ou pessoal, deduz-se que há probabilidade de a curto, médio ou longo prazo a situação se transformar em perigo para a vida ou para o desenvolvimento da criança. 
S.: Por que razão têm os pais de autorizar a intervenção da CPCJ? Caso não aceitem quais são os procedimentos? 
H.R.: Quando uma criança se encontre alegadamente em perigo, a CPCJ abre um processo de promoção e proteção e solicita o consentimento aos pais para poder intervir. Se a criança não tiver pais, a CPCJ solicita o consentimento ao representante legal, ou no caso de não existir, à pessoa que tem a guarda de facto. A CPCJ deixa de ter legitimidade para intervir, no caso de os pais, representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto retirarem o seu consentimento expresso para a intervenção – artigo 9º da LPCJP. Só o Tribunal pode agir de forma mais coerciva, ou seja, sem o consentimento dos pais. 
S.: Quantos casos acompanham atualmente? Que razões estão na origem desse aumento?
H.R.:
• Proc. transitados de 2021 - 84
• Proc. novos - 173 
• Proc. reabertos - 30 
• Proc. transferidos – 2 
• Proc. ativos no final do ano - 117 
• Proc. trabalhados em 2022 – 289 
Quanto às razões do aumento do volume processual não temos estudos que demonstrem quais os fatores mais preponderantes, mas acreditamos que a pandemia de COVID-19 será um deles. 
S.: Sabemos que é assistente social ligada à Segurança Social. Como se chega a presidente de uma CPCJ?
H.R.: O presidente da Comissão de Proteção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de três anos, renovável por uma vez. As funções de secretário são desempenhadas por um membro da comissão, designado pelo presidente. 
S.: Já se arrependeu de ter abraçado este projeto? 
H.R.: Não. Gosto muito do que faço. Embora existam dias muito difíceis em que nos questionamos. Mas passa no dia seguinte. 
S.: Quer deixar uma mensagem para os leitores do Sinal? 
H.R.: Em tudo o que fazemos devemos tentar dar o melhor de nós. A estudar ou a trabalhar, se estivermos motivados e se gostamos do que fazemos, somos pessoas mais felizes e por isso teremos um papel mais positivo no mundo. Desejo a todos os leitores deste Jornal que sejam felizes e consigam realizar os sonhos/projetos que tenham ou venham a ter na vida.
João Araújo, 11ºF
Liz Russo, 10ºE
Maria Alhinho, 12ºF1

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